domingo, 27 de novembro de 2011

COFFITO publica novas resoluções.

COFFITO aprova novas resoluções** publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (24/11/2011). No total, foram publicadas 17 novas resoluções sem quatro referentes à Terapia Ocupacional, veja abaixo:
(** Você encontra as resoluções em sua integra nas postagens deste Blog no mês de Novembro.)

* Resolução nº 405, de 3 de agosto de 2011: Disciplina o exercício profissional do Terapeuta Ocupacional na Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Acupuntura e dá outras providências

* Resolução nº 406, de 7 de novembro de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais e dá outras providências.

* Resolução nº 407, de 18 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde da Família e dá outras providências.

*Resolução nº 408, de 18 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde Mental e dá outras providências.

*Resolução  nº 409, de 7 de novembro de 2011: Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas emolumentos e multas atribuíveis e devidas pelos Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscricionadas perante a entidade, a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2012.

*Resolução  nº 410, de 7 de novembro de 2011: Existência de débitos em nome do profissional não impede ou interrompe o processo de transferência para outro CREFITO. Altera os arts. 89 e 100 da Resolução nº 08 de 20 de fevereiro de 1978. DOU de 22/11/2011 (nº 223, Seção 1, pág. 121

* Resolução nº 411, de 7 de novembro de 2011: Dispõe sobre o desconto para pagamento de anuidades no mês de janeiro e fevereiro de 2012.

Disponível em 26/11/2011 às 00:58

COFFITO publica novas resoluções (no D.O.U. 24/11/2011). CONFIRA !

COFFITO aprova novas resoluções publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (24/11/2011). No total, foram publicadas 17 novas resoluções sem quatro referentes à Terapia Ocupacional, veja abaixo:

* Resolução nº 405, de 3 de agosto de 2011: Disciplina o exercício profissional do Terapeuta Ocupacional na Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Acupuntura e dá outras providências

* Resolução nº 406, de 7 de novembro de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais e dá outras providências.

* Resolução nº 407, de 18 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde da Família e dá outras providências.

*Resolução nº 408, de 18 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde Mental e dá outras providências.

* Resolução nº 411, de 7 de novembro de 2011: Dispõe sobre o desconto para pagamento de anuidades no mês de janeiro e fevereiro de 2012.

As Resoluções na Integra você encontra na listagem de postagens -  Novembro.


Disponível em 26/11/2011 às 00:58

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 405, DE 3 DE AGOSTO DE 2011 (D.O.U. 24/11/2011)


Disciplina o exercício profissional do Terapeuta Ocupacional na Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Acupuntura e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o Inciso II do Art. 5º da Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 3 de agosto de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF:
Considerando o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 81, de 9 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução do COFFITO nº 221, de 23 de maio de 2001;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 371, de 6 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 378, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 382, de 3 de novembro de 2010;
Considerando a Ética Profissional do terapeuta ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional, resolve:
Art. 1º Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de Especialista Profissional em Acupuntura.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I - Realizar consulta terapêutica ocupacional, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II - Avaliar funções tegumentares, sensórias perceptivas e de dor, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;
III - Identificar alterações e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia;
IV - Realizar avaliação física do cliente/paciente/usuário;
V - Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes próprios;
VI - Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
VII - Aplicar testes e exames em Acupuntura;
VIII - Montar, testar, operar equipamentos e materiais;
XIX - Decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura;
X - Determinar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional;
XI - Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
XII - Prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
XIII - Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XIV - Aplicar medidas de biossegurança;
XV - Determinar as condições de alta terapêutica ocupacional;
XVI - Prescrever a alta terapêutica ocupacional;
XVII - Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;
XVIII - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados terapêutico ocupacionais;
XIX - Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º O exercício profissional do Terapeuta Ocupacional Acupunturista é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: O conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano, utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos Órgãos e Vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura.
Art. 5º O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Acupuntura pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II - Gestão;
III - Gerenciamento;
IV - Direção;
V - Chefia;
VI - Consultoria;
VII - Auditoria;
VIII - Perícia.
Art. 6º A atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Acupuntura caracteriza-se pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:
I - Hospitalar;
II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III - Domiciliar e Home Care;
IV - Públicos;
V - Filantrópicos;
VI - Militares;
VII - Privados;
VIII - Terceiro Setor.
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

FONTE:
Disponível em 26/11/2011 às 00:58
http://www.normaslegais.com.br/l  Disponíveis em 26/11/2011 às 01:14

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 406, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011 (D.O.U. 24/11/2011)


Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o Inciso II do Art. 5º da Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 215ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 7 de novembro de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF:
Considerando o disposto no Decreto Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 81, de 9 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 366, de 20 de maio de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 371, de 6 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 378, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 382, de 3 de novembro de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 383, de 22 de dezembro de 2010;
Considerando os termos da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011;
Considerando a Ética Profissional do Terapeuta Ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional, resolve:
Art. 1º Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional terapeuta ocupacional será de Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I - Realizar Avaliação, planejamento, coordenação, acompanhamento de atividades humanas como tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional para a emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico, socioeducacional e cultural em suas dimensões simbólicas, cidadã e econômica - de pessoas, famílias, grupos e comunidades urbanas, rurais e tradicionais;
II - Avaliar, planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar estratégias sócio-ocupacionais, econômicas e cooperativas ou outras formas associativas e/ou individuais de geração de renda, de produção de bens, de serviços, de saberes, de pertencimento identitário, de compreensão e potencialização de saberes tradicionais e de valores sociais e culturais;
III - Desenvolver atividades consideradas como tecnologia de mediação sócio-ocupacional e cultural a fim de fortalecer e/ou de desenvolver redes de suporte e de trocas afetivas, culturais, econômicas e de informações, valorizando os saberes, os modos de vida, os laços familiares e de apoio já existentes, facilitando o acesso às experiências diversas de manifestações culturais, artísticas e expressivas, desportivas, ritualísticas e linguísticas;
IV - Identificar os potenciais econômicos das comunidades e das alternativas de geração de renda, relações de trocas materiais e simbólicas e de formação de valores para favorecer as atividades grupais e comunitárias participativas em que haja interdependência no fazer;
V - Realizar a reconstituição da memória e da história coletiva, da história das relações inter-geracionais e de valorização das formas socioculturais de expressão;
VI - Realizar histórias ocupacionais e condição de participação na comunidade em que habitam a fim de desenvolver estratégias de adaptações ambientais e urbanísticas, mobilidade, acessibilidade, pertencimento sociocultural e econômico e outras tecnologias de suporte para inclusão sociocomunitária para o acompanhamento de pessoas, grupos e famílias e comunidades urbanas, rurais e tradicionais;
VII - Planejar e executar atividades orientadas para a participação e facilitação no desempenho sócio-ocupacional e expressivo de pessoas com deficiência e de crianças, jovens, adultos e idosos em processos de ruptura de redes, em situações de vulnerabilidade social, favorecendo a circulação no território e em diferentes espaços socialmente significativos e acessíveis;
VIII - Desenvolver atividades sócio-ocupacionais para favorecer processos de participação e inclusão, a cidadania cultural e as interfaces entre cultura, saúde, assistência social e a diversidade cultural;
IX - Desenvolver atividades voltadas para a participação social e econômica, expressivas e de geração de renda;
X - Promover a articulação das ações de educação, saúde, trabalho e direitos humanos além da reabilitação/reinserção social, o fortalecimento de redes de relações; planejar, acompanhar e orientar as ações ligadas à oferta e à execução do trabalho;
XI - Realizar atividades sócio-ocupacionais para promoção e na gestão de projetos de qualificação profissional, iniciação e aperfeiçoamento na população apenada processo avaliativo sócio-ocupacional e dos componentes do desempenho ocupacional;
XII - Orientar e capacitar monitor de ofícios e oficineiros com a finalidade de facilitar o aprendizado do ofício pelos participantes das oficinas;
XIII - Desenvolver atividades por meio de tecnologias de comunicação, informação, de tecnologia assistiva e de acessibilidade, além de favorecer o acesso à inclusão digital, no âmbito da comunidade, como ferramentas de empoderamento para pessoas, famílias, grupos e comunidades;
XIV - Realizar ações e intervenções em diversas modalidades de moradia, habitação e abrigamento tais como residências inclusivas, repúblicas, albergues, casas-lar, casa de passagens entre outros dispositivos, facilitando por meio do desempenho ocupacional individual e coletivo e de atividades significativas à construção de projetos de vida, de formas de gestão, de formação de redes territoriais e de apropriação dos recursos e dispositivos comunitários;
XV - Planejar, orientar e realizar os atendimentos de pessoas no ambiente prisional e seus familiares; elaborar programas, projetos e ações individuais, grupais, familiares e coletivos com a finalidade de promover a reabilitação e reinserção social, afetiva e econômica;
XVI - Atuar com a população em situação de rua tendo como tecnologia de mediação sócio-ocupacional as atividades culturais, econômicas, estéticas, expressivas, esportivas, corporais, lúdicas e de convivência que sejam significativas e constituídas dialogicamente com o objetivo de facilitar o contato inicial, observar formas de circulação na cidade e nas redes de serviços, a fim de realizar o estudo do cotidiano e auxiliar na organização da vida cotidiana, da vida prática e ocupacional para elaborar projetos de vida singulares, favorecer o pertencimento social e cultural além do acesso às trocas econômicas e ao mercado de trabalho;
XVII - Atuar por meio de tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional em situações de calamidades e catástrofes, traumatismos vinculados à violência, conflitos e guerras, atuando na organização e reorganização da vida cotidiana, econômica, sociocultural, nas atividades de vida diária e de vida prática, na formação de redes sociais de suporte a pessoas, famílias, grupos e comunidades;
XVIII - Atuar na área de educação por meio de ações de educação em saúde, facilitação do processo de inclusão escolar, avaliação, prescrição, confecção, treino e adaptação de recursos de tecnologia assistiva facilitadora do processo de aprendizagem;
XIX - Atuar na área da cultura por meio da identificação de necessidades e de demandas e para o estudo, a avaliação e o acompanhamento de pessoas, famílias, grupos e comunidades urbanas, rurais e tradicionais para atenção individual, grupal e/ou comunitária com acompanhamento sistemático e monitorado em serviços, programas ou projetos para promover a inclusão e a participação cultural e a expressão estética das populações, grupos sociais e pessoas com as quais trabalha;
XX - Acompanhar o desenvolvimento humano nos ciclos de vida a fim de contribuir para o compartilhamento do brincar e das atividades lúdicas; para o processo de inclusão escolar, de profissionalização, inclusão laboral e de aposentadoria; para o convívio social e para o acesso a equipamentos de assistência, valorizando a apropriação dos espaços e do fazer coletivo;
XXI - Atuar em contextos educativos, de ensino formal e não formal, para a elaboração de projetos de vida e programas que visam a participação e a cidadania de crianças e jovens em meio urbano e rural;
XXII - Atuar junto a comunidades tradicionais, respeitando os princípios éticos implicados na coabitação de diversidades, de perspectivas múltiplas e nas dinâmicas sociais e históricas implicadas;
XXIII - Produzir instrumentos de avaliação, acompanhamento e gestão dos programas de capacitação e de produção dos recursos sócio-educativos;
XXIV - Avaliar, acompanhar, classificar, gerenciar programas sócio-ocupacionais, culturais, de inserção social e da vida econômica, de educação, de recuperação psicossocial e de promoção de direitos de pessoas submetidas ao sistema prisional;
XXV - Propor, avaliar, monitorar, classificar, gerenciar programas sócio-ocupacionais, culturais, expressivas, de inserção social e da vida econômica, de educação, de participação e acompanhamento de pessoas em cumprimento de programas de medidas sócio-educativas em meio aberto, PSC - Prestação de Serviços à Comunidade e LA - Liberdade Assistida;
XXVI - Realizar estudos e pesquisas pertinentes e atuar na capacitação de pessoas, grupos e comunidades respondendo a necessidades do campo de ação;
XXVII - Desenvolver estudos quantitativos e qualitativos necessários à elaboração, desenvolvimento e gestão de projetos no campo social, sendo igualmente capacitado para promover estudos e transferência de conhecimento e de tecnologia no campo social;
XXVIII - Realizar análise crítica e situacional para propor, formular diagnose, planejamento, implementação e avaliação de medidas sócio educativas, protetivas, de desenvolvimento e de gestão social;
XXIX - Registrar em prontuários, cadernos e diários de campo e outras formas de registro sistemático dos dados de pessoas, grupos, famílias e comunidades com os quais atua; elaborar os encaminhamentos de pessoas, grupos, famílias com os quais atua.
Art. 4º O exercício profissional do Terapeuta Ocupacional Especialista em Contextos Sociais é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I - Fundamentos em Terapia Ocupacional nos contextos sociais, antropologia, sociologia, ciências sociais, artes, assistência social, psicologia social, educação, políticas públicas no campo social e cultural, economia cultural, ecologia, meio ambiente, produção cultural, direitos humanos e cidadania, trabalho cultural, saberes tradicionais, desenvolvimento social e tecnologias de comunicação e informação;
II - Desenvolvimento da capacidade de atuar enquanto agente facilitador, transformador e integrador junto às comunidades e agrupamentos sociais por meio de atitudes permeadas pela noção de complementaridade e inclusão; conhecimento das forças sociais do ambiente, dos movimentos da sociedade e seu impacto sobre os indivíduos;
III - Conhecimento da influência das diferentes dinâmicas culturais nos processos de inclusão, exclusão e estigmatização; conhecimento e análise da estrutura conjuntural da sociedade brasileira em relação ao perfil de produção e da ocupação dos diferentes indivíduos que a compõem;
IV - Conhecimento histórico e atual da formulação das políticas sociais (de saúde, educação, trabalho, promoção social, infância e adolescência) e a inserção do terapeuta ocupacional nesse processo.
Art. 5º São áreas de atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais, entre outras:
I - Assistência social;
II - Cultura;
III - Educação;
IV - Cidadania e justiça;
V - Desenvolvimento e meio ambiente;
VI - Comunidades e saberes tradicionais;
VII - População em situação de rua e nomadismo;
VIII - Situações de calamidade e conflito seguidos de violência;
XIX - Migração e deslocamentos.
Parágrafo único. Também são áreas de atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Contextos Sociais, aquelas descritas na Resolução COFFITO nº 366/2009.
Art. 6º O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I - Coordenação;
II - Gestão;
III - Direção;
IV - Chefia;
V - Responsabilidade Técnica;
VI - Planejamento;
VII - Ensino/Extensão;
VIII - Consultoria;
IX - Auditoria;
X - Perícia;
XI - Assessoria;
XII - Supervisão e orientação.
Art. 7º O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais pode exercer suas atividades profissionais em todos os níveis de atenção à saúde e nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes, entre outras:
I - Públicos;
II - Militares;
III - Privados;
IV - Terceiro Setor;
V - Instituições de Ensino Superior.
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho


FONTE:
Disponível em 26/11/2011 às 00:58

http://www.normaslegais.com.br/l  Disponíveis em 26/11/2011 às 01:14

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 407, DE 18 DE AGOSTO DE 2011 (D.O.U 24/11/2011)

Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde da Família e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o Inciso II do Art. 5º da Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF:
Considerando o disposto no decreto Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 81, de 9 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 371, de 6 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 378, de 11 de junho de 2010;
Considerando o disposto na Resolução COFFITO nº 382, de 3 de novembro de 2010;
Considerando a Ética Profissional do Terapeuta Ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional, resolve:
Art. 1º Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional em Saúde da Família.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de Especialista Profissional em Saúde da Família.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional do Terapeuta Ocupacional em Saúde da Família é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I - Realizar consulta terapêutica ocupacional, triagem, entrevista e anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II - Identificar potencialidades e habilidades do desempenho ocupacional, atribuir diagnósticos e prognósticos terapêuticos ocupacionais por meio de testes e protocolos utilizados pela Terapia Ocupacional específicos ao ciclo de vida e às necessidades dos pacientes;
III - Planejar, coordenar, desenvolver, prescrever, acompanhar, avaliar e reavaliar as estratégias de intervenção terapêuticas ocupacionais a fim de prevenir doenças, promover a saúde, a independência e autonomia no cotidiano quanto ao desempenho ocupacional, atividades de vida diária e instrumentais de vida diária, trabalho e lazer, acessibilidade, desmonte de processos de segregação e exclusão social, justiça ocupacional, emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural e estimular a participação e inclusão social da pessoa, família, grupos e comunidade em atividades culturais, expressivas, econômicas, corporais, lúdicas e de convivência;
IV - Traçar plano terapêutico, acompanhar a evolução e planejar alta;
V - Utilizar diferentes atividades como recurso de intervenção entre as quais: tecnologias de comunicação, informação, tecnologia assistiva, acessibilidade, ludicidade, criatividade, horizontalidade, participação e apoio matricial, reabilitação baseada na comunidade, ações intersetoriais, além de favorecer o acesso à inclusão digital como ferramenta de empoderamento para pessoas, famílias, grupos e comunidades;
VI - Atuar como apoiador matricial das equipes de saúde da família em aspectos referentes à indivíduos e comunidades com restrição ocupacional, com comprometimentos de habilidades e potencialidades, auxiliando os profissionais da equipe mínima na promoção da saúde mental, saúde funcional e saúde comunitária;
VII - Ser agente ativo no diagnóstico territorial, planejamento, gestão e avaliação de ações, bem como responsável pelo registro informacional dos dados, pela atualização da sala de situação e pela publicidade dos indicadores produzidos, referentes à sua atuação profissional;
VIII - Prestar assistência na atenção terapêutica ocupacional primária de forma a garantir resolutividade nas ações, promovendo saúde, prevenindo agravos e articulando, quando necessário, intervenções nos níveis secundários e terciários do SUS;
IX - Colaborar com as equipes de saúde da família no cuidado, intervenção e realização de ações de educação em saúde com grupos prioritários de acordo com o perfil epidemiológico;
X - Promover espaços de educação permanente na Estratégia de Saúde da Família, facilitando processos de aprendizagem significativa, a partir do cotidiano da prática dos profissionais, abordando temas gerais da atuação em Saúde da Família, bem como temas específicos da atuação da terapia ocupacional, favorecendo a visibilidade e a potencialidade das ações da mesma no trabalho em equipe;
XI - Destinar enfoque especial à saúde do trabalhador, incluindo o trabalhador da saúde de forma a promover processos laborais significativos e saudáveis, podendo lançar mão de recursos que intervenham no ambiente, rotina e processos de trabalho;
XII - Determinar as condições de alta terapêutica ocupacional;
XIII - Prescrever a alta terapêutica ocupacional;
XIV - Registrar em prontuário a consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;
XV - Elaborar relatórios, laudos, atestados e pareceres.
Art. 4º O exercício profissional do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I - Ciências Biológicas e da Saúde: função e disfunção dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos, epidemiologia, bioética e processo saúde doença;
II - Ciências Sociais e Humanas: estudo dos seres humanos e de suas relações sociais, do processo saúde/doença nas suas múltiplas determinações contemplando a integração dos aspectos psicossociais, culturais, filosóficos e antropológicos;
III - Conteúdos específicos da terapia ocupacional relacionados à política de saúde da família;
IV - Princípios epistêmicos da Saúde Pública e Saúde Coletiva, a partir da territorialização, do trabalho em equipe multiprofissional com ações interdisciplinares e intersetoriais, compreensão de hábitos, de costumes, de tradições, da diversidade, de modos de realização da vida cotidiana, de atividades da vida diária e instrumentais de vida diária, de trabalho, de lazer, de saberes e conhecimentos, de participação comunitária, de história da vida ocupacional, comunicacional e expressiva de pessoas e coletivos;
V - Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;
VI - Ciências Sociais e Políticas relacionadas à saúde;
Art. 5º São áreas de atuação do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família:
I - Desempenho Ocupacional na Saúde da Criança e do Adolescente;
II - Desempenho Ocupacional na Saúde do Adulto;
III - Desempenho Ocupacional na Saúde do Idoso.
Art. 6º O terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II - Gestão;
III - Direção;
IV - Chefia;
V - Consultoria;
VI - Auditoria;
VII - Perícia.
Art. 7º O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família pode exercer suas atividades profissionais em todos os níveis de atenção à saúde e nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes, entre outros:
I - Hospitalar;
II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III - Domiciliar e Home Care;
IV - Públicos;
V - Filantrópicos;
VI - Militares;
VII - Privados;
VIII - Terceiro Setor.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 408 DE 18.08.2011 - D.O.U.: 24.11.2011

Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde Mental e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 5º da Lei nº 6316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF:
Considerando o disposto no Decreto Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 81, de 09 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 06 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 371, de 06 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 378, de 11 de junho de 2010;
Considerando o disposto na Resolução COFFITO nº 382, de 03 de novembro de 2010;
Considerando a Ética Profissional do terapeuta ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional,
Resolve:
Art. 1º. Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde Mental.
Art. 2º. Para efeito de registro, o título concedido ao profissional do Terapeuta Ocupacional será de Especialista Profissional em Saúde Mental.
Art. 3º. Para o exercício da Especialidade Profissional em Saúde Mental é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I - Realizar consulta, triagem, entrevista, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento em saúde mental;
II - Realizar avaliação ocupacional, dos componentes percepto-cognitivos, psicossociais, psicomotores, psicoafetivos e sensoperceptivos no desempenho ocupacional; avaliar os fatores pessoais e os ambientais que, em conjunto, determinam a situação real da vida (contextos); avaliar as restrições sociais, atitudinais e as do ambiente; realizar avaliação da função cotidiana em saúde mental; avaliar AVD e AIVD;
III - Realizar, solicitar e interpretar exame psíquico-ocupacional e exames complementares; aplicar testes dos componentes do desempenho ocupacional que sustentam a Saúde Mental; realizar reavaliações;
IV - Atribuir diagnóstico do desempenho ocupacional e da função cotidiana em saúde mental; realizar diagnóstico diferencial e contextual;
V - Planejar tratamento e intervenção, acolher a pessoa, promover, previnir e restaurar a saúde mental em qualquer fase do cotidiano da vida; planejar, acompanhar e executar etapas do tratamento e alta; redesenhar as atividades em situação real de vida e promover o reequilíbrio dos componentes percepto-cognitivos, psicossociais, psicomotores, psicoafetivos e sensoperceptivos do desempenho ocupacional; redesenhar as atividades em situação real de vida e reduzir as restrições ambientais e atitudinais; adaptar a atividade, o ambiente natural e o transformado; desenhar atividades em ambiente controlado (setting terapêutico) para facilitar, capacitar, desenvolver e reequilibrar os componentes do desempenho ocupacional.
VI - Conceber e supervisionar oficinas terapêuticas visando à internalização de valores laborais e econômicos, socioculturais e psicossociais; aplicar estratégias de intervenção individual e grupal; utilizar animais na assistência à saúde mental; utilizar técnicas corporais e artístico-culturais; planejar, reorganizar e treinar as AVDs e AIVDs; realizar atendimento domiciliar; orientar, educar e capacitar a família, cuidadores e a rede de apoio;
VII - Prescrever tecnologia assistiva;
VIII - Planejar condições de segurança, aplicar vigilância, promover condições de justiça ocupacional;
IX - Registrar e guardar a evolução clínica e relatórios em prontuário próprio;
X - Emitir laudos, atestados e pareceres.
Art. 4º. O exercício profissional do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde Mental e condicionado ao domínio e conhecimento das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I - Fundamentos da terapia ocupacional em saúde mental;
II - Fundamentos da Ciência Ocupacional;
III - Modelos da terapia ocupacional aplicados a saúde mental;
IV - Políticas públicas de saúde mental;
V - Processo saúde/doença mental nas suas múltiplas determinações: o trabalho, as relações, o ambiente natural, o ambiente transformado, os valores sociais, o ócio, a recreação, entre outros;
VI - Desenvolvimento ontogênico dos componentes psicomotores, psicoafetivos, psicossociais, percepto-cognitivos e sensoperceptivos;
VII - Estilo de vida e saúde mental;
VIII - Analise da atividade e da ocupação humana aplicada a saúde mental;
IX - Avaliação de tecnologias em saúde mental;
X - Epidemiologia - determinantes da alteração das condições de saúde mental;
XI - Saúde coletiva;
XII - Bioética.
Art. 5º. São áreas de atuação do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde Mental:
I - Desempenho Ocupacional Psicossocial;
II - Desempenho Ocupacional Psicoafetivo;
III - Desempenho Ocupacional Psicomotor;
IV - Desempenho Ocupacional Percepto-cognitivo;
V - Desempenho Ocupacional Sensoperceptivo.
Parágrafo único. As áreas de atuação, além do disposto neste artigo, seguem o que está disciplinado no Título VII da Resolução COFFITO nº 378/2010.
Art. 6º. O terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde Mental pode exercer suas atividades profissionais em todos os níveis de atenção à saúde e nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes, entre outros:
I - Hospitalar;
II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III - Domiciliar e home care;
IV - Públicos;
V - Filantrópicos;
VI - Militares;
VII - Privados;
VIII - Terceiro Setor.
Art. 7º. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA              ROBERTO MATTAR CEPEDA
                    Diretora-Secretária                                                   Presidente do Conselho

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 411, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011 (D.O.U. 24/11/2011)

Dispõe sobre o desconto para pagamento de anuidades no mês de janeiro e fevereiro de 2012.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, bem como, em atenção à competência legal contida na norma do artigo 15 da mesma Lei e no § 2º do artigo 6º na Lei Federal 12.514/2011, em sua 215ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 7 de novembro de 2011 na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, deliberou:
Art. 1º As anuidades pagas, à vista, até o dia 31 de janeiro e 28 de fevereiro de 2012, terão desconto de 10% e 5% respectivamente.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

FONTE:
Disponível em 26/11/2011 às 00:58
http://www.normaslegais.com.br/l  Disponíveis em 26/11/2011 às 01:14

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 409, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas emolumentos e multas atribuíveis e devidas pelos Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscricionadas perante a entidade, a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2012.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 215ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de novembro de 2011 na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, deliberou:
considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária materializado pela norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e na norma do § 2º do art. 6º da Lei Federal 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscricionadas perante a Entidade; fiscalização do exercício profissional, dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do
considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e
considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967;
considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:
Art. 1º - As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOs, de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X, do art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscritas são fixadas em R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais).Art. 2º - O pagamento da anuidade será efetuado até o último dia útil do mês de março de 2012 diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas. Art. 3º - Aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas, será permitido o pagamento da anuidade em cinco parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2012, no último dia útil do mês fevereiro de 2012, no último dia útil do mês março de 2012, no último dia útil do mês de abril de 2012 e no último dia útil do mês de maio de 2012.Art. 4º - As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.Art. 5º - A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.Art. 6º - Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta resolução, observado os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2012:Art. 7º - Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.

a) Inscrição de pessoa física:
R$ 97,00 (noventa sete reais);
b) Inscrição de pessoa jurídica:
R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais);
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via
R$ 97,00 (noventa sete reais);
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:
R$ 22,00 (vinte e dois reais);
e) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro:
R$ 58,00 (cinqüenta oito reais).

Art. 9º - A multa a ser aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316, de 17/12/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do anexo da Resolução COFFITO-29, de 11/11/1982 (D.O.U. de 13/12/1982). Art. 10 - O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, afim da promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial. Art. 11 - A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados, exclusivamente, mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-os em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA - Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA - Presidente do Conselho

Sais minerais e vitaminas merecem destaque na 3ª idade

Achei o conteúdo com uma linguagem acessível e simples, sua clareza pode auxiliar no início da mudança no hábito alimentar. Assim, repasso para vocês. Boa leitura!

OBS.: Conteúdo copiado, publicado originalmente em 14/08/2009 por Minha Vida
http://www.minhavida.com.br/conteudo/10053-sais-minerais-e-vitaminas-merecem-destaque-na-3-idade.htm#  
disponível em 17/11/2011 às 00:36

Não dá para evitar o envelhecimento, no entanto, é possível driblar alguns efeitos que a idade tem sobre a saúde, montando os pratos certos na juventude (como medida preventiva) e na própria terceira idade (como forma de manutenção). Ou seja, seguindo uma alimentação balanceada, dá para passar longe das doenças que acometem pessoas mais velhas, como a osteoporose, o diabetes e as doenças cardíacas.
Dentre os métodos preventivos, dá para citar um cardápio recheado de alimentos fontes de sais minerais. Eles são uma boa pedida para evitar o enfraquecimento ósseo. O mais famoso deles é o cálcio, mas fósforo e magnésio também desempenham papel importante na batalha contra a osteoporose. 

Recorrer aos peixes, vegetais folhosos e escuros, tofu, leite e derivados são formas diferentes de obter cálcio. Já o fósforo, é encontrado nos ovos, carnes, grãos integrais e queijos. Enquanto o magnésio pode ser absorvido se legumes e verduras verdes, cereais integrais e oleaginosas (nozes, castanhas) estiverem presentes na rotina alimentar. A recomendação de cálcio e fósforo é de 1.200 miligramas e 700 miligramas por dia, respectivamente.

Enquanto a de magnésio é de 320 miligramas diários para mulheres e 420 miligramas para homens. Veja, a seguir, alguns exemplos da quantidade encontrada em determinados alimentos. 

Cálcio:  1 copo de leite (200 ml): 240 mg, 1 fatia  de queijo (30 g): 120 mg ,1 pote de iogurte natural (110 g): 175 mg 
Fósforo: 100 g de coxão mole cru: 276 mg, 100 g coxa de frango: 166 mg , 100 g de aveia em flocos: 130 mg  
Magnésio: 100 g de castanha de caju: 160 mg, 100 g de amêndoa torrada: 304 mg, 100 g nozes pecan: 128 mg  

Mudanças no organismo, adaptação no cardápio 
Falando do time que garante a manutenção da saúde já na terceira idade, a lista é um pouco maior. O primeiro passo é ter a consciência de que a composição do organismo muda com o passar dos anos. Bons exemplos de mudanças são a diminuição da massa muscular e o aumento do tecido adiposo.  Entre tantas modificações, a necessidade calórica também entra na jogada.

Os especialistas afirmam que, a cada dez anos depois dos 50, a pessoa consome 10% a menos das calorias totais do menu diário. Isso significa que uma pessoa de 50 anos que consome 1.800 calorias por dia, vai precisar de apenas 1.440, quando chegar aos 70. Isso ocorre justamente por causa da perda de massa magra. Quanto menor a quantidade de músculos, menor a necessidade de energia.  

Os idosos que não atendem à diminuição calórica que o organismo exige, podem sofrer com excesso de peso, principalmente, se forem sedentários. Os quilos a mais levam a conseqüências mais sérias, como o desenvolvimento de doenças cardiovasculares e diabetes. Para evitar todos esses males, fique atento aos nutrientes que não podem faltar no prato. 

Fibras: Elas garantem o bom funcionamento do intestino e por se unirem ao açúcar dos alimentos,fazendo com que ele demore mais tempo para cair na corrente sanguínea, são ótimas aliadas dos diabéticos. Para encontrá-las, basta incluir verduras, legumes, frutas e aveia nas refeições. 
Potássio: Pesquisas mostram que o consumo de potássio está associado à diminuição da pressão arterial. Banana, abacate, água-de-coco, brócolis e cenoura são boas opções de fonte do mineral. A recomendação é de 4.700 miligramas por dia. Uma banana média, por exemplo, fornece 467 mg. 
Vitamina B12: Encontrada nos ovos, fígado, leite e seus derivados, ela participa da formação das células vermelhas do sangue e, além disso, mantém os nervos saudáveis. As doses diárias ideais para idosos são de 2,4 microgramas por dia. Em um bife médio de carne vermelha dá para obter 2.1 mcg.  
Vitamina D: Peixes são ótimas fontes da vitamina que auxilia na absorção do cálcio e fósforo, protegendo o corpo contra a osteoporose. Por isso, a vitamina D deve fazer parte do cardápio dos idosos, resultando em 15 microgramas diários. Uma xícara de leite fortificado com vitamina D oferece 2.5 mcg. 
Vitamina E: Ela entra em ação na batalha contra as doenças do coração, já que combate os radicais livres (moléculas que se acumulam nas artérias, causando entupimento). Para encher o prato de vitamina E, é só contar com os óleos vegetais, gema de ovo, peixes e verduras. A quantidade suficiente para a vitamina E desempenhar suas funções é de 15 de 15 miligramas diários. Meia xícara de cenoura picada contém 385 mcg.  
Zinco: O mineral encontrado nas carnes, germe de trigo, grãos integrais e ostras funciona como uma barreira do corpo diante das infecções, já que o zinco faz parte de diversas enzimas que atuam no sistema imunológico. A recomendação diária de consumo é de 11 miligramas para homens e 8 miligramas para mulheres.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

IV CURSO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL

Este curso forneçe informações sobre: fundamentos teóricos da Integração Sensorial, teoria científica e implicações para o desenvolvimento sensorial da criança. Interpretação da contribuição de cada sistema sensorial e seu impacto nas atividades de planejamento motor. Isto é básico para identificar os transtornos de Integração Sensorial e forneçer informações sobre as indicações para intervenção na Integração Sensorial.

ASSOCIADOS DA ACTORGS pagam R$ 600,00 divididos em até 3 x sem juros (sendo a última parcela com vencimento máximo até dia 12/01/2011.)

Carga horária - 25 horas.
Número de Vagas - 20 vagas.
Local: KINDER - Rua Marcone, 421 - Porto Alegre/RS
Valores:
Profissionais = R$ 650,00 
Acadêmicos = R$ 600,00.

 Período: 13/01/2012 - 15/01/2012

 Mais informações e inscrições acesse http://www.ceneffi.com.br/

Ministro Terapeuta


Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=eoDx2JQ3E8g  de InterativaCom1
          disponível em Nov/2011.
         

DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969

DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969


 
Provê sôbre as profissões de
fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional, e dá outras providências.

 
   OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
        DECRETAM:


        Art. 1º É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei.


        Art. 2º O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.


        Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.


        Art. 4º É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.


        Art. 5º Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um:


        I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente;


        II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;


        III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.


        Art. 6º Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.


        Art. 7º Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.


        Art. 8º Os portadores de diplomas expedidos até data da publicação do presente Decreto-lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro observando quando fôr o caso, o disposto no final do art. 6º.


        Art. 9º É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia ou de terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.


        Art. 10. Todos aquêles que, até a data da publicação no presente Decreto lei exerçam sem habilitação profissional, em serviço público atividade de que cogita o artigo 1º serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.


        § 1º O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares.


        § 2º Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura promoverá realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exame de suficiência a que se refere êste artigo.


        Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscaliza em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.


        Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional da Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5 452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional.


        Art. 13. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


        Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
Leonel Miranda

Fonte: http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=507&psecao=5 disponivel em Nov/2011.

LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994 - Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

Fonte: http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=510&psecao=5 disponível em Nov/2011.

LEI Nº 10.424, DE 15 DE ABRIL DE 2002 - Acrescenta capítulo e artigo à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990

Acrescenta capítulo e artigo à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VI e do art. 19-I:
"CAPÍTULO VI

DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOBarjas Negri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  16.4.2002
 
          disponível em nov/2011